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Acordos Coletivos - BANCO DO BRASIL

20/09/2005 

PLR 2004

ACORDO PLR BB-CNB - 1º SEMESTRE 2004

Acordo Coletivo de Trabalho, de âmbito nacional, celebrado entre o Banco do Brasil S.A., empregador, e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Instituições Financeiras – CNTIF, as Federações e os Sindicatos, representantes dos funcionários, sobre participação nos Lucros ou Resultados, nos termos da legislação vigente, denominado de Programa de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, aplicável ao primeiro semestre de 2004, regido pelas seguintes cláusulas:

DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Programa tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, e na Lei 10.101/2000. A Participação nos Lucros ou Resultados, objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente.


DOS OBJETIVOS

CLÁUSULA SEGUNDA - O programa PLR tem por objetivos:

a) Distribuir lucros ou resultados aos funcionários do Banco;
b) Alavancar os negócios e o lucro do Banco;
c) Estimular o interesse dos funcionários na gestão e nos destinos do Banco;
d) Reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado;
e) Fortalecer a parceria entre o funcionário e o Banco.


DOS RECURSOS

CLÁUSULA TERCEIRA – Os recursos para o programa advirão do Lucro Líquido, constante das demonstrações contábeis de publicação, antes da referida Participação nos Lucros e após os efeitos tributários de Imposto de Renda e Contribuição Social, ajustado pelo saldo líquido dos lançamentos efetuados no semestre em Lucros ou Prejuízos acumulados, respeitado o disposto na Lei 6.404/76 e suas alterações posteriores.


DO PAGAMENTO

CLÁUSULA QUARTA - O pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados observará o disposto na Lei nº 10.101/2000 e na legislação em vigor, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.


Parágrafo Único – No pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados, o Banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a esse título, referentes ao 1.º semestre de 2004.

DO VALOR DA PARTICIPAÇÃO

CLÁUSULA QUINTA – O valor da participação devida a cada funcionário será de 40% (quarenta por cento) sobre o seu salário base mais verbas fixas de natureza salarial do cargo efetivo, observado o registrado na folha de pagamento processada em junho/2004, acrescido da importância de R$ 352,50 (trezentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos), limitado ao valor de R$ 2.504,72 (dois mil quinhentos e quatro reais e setenta e dois centavos).

Parágrafo Único – A substituição de cargo comissionado ou de Caixa Executivo será considerada para efeito da apuração do valor da Participação devida, desde que verificada ininterruptamente durante o semestre.


DOS PARTICIPANTES

CLÁUSULA SEXTA – Participam do Programa PLR os atuais funcionários do Banco, e os cedidos à FBB, Banco Popular do Brasil, Entidades Sindicais, FENABB, AABBs e Órgãos do Setor Público.

Parágrafo Primeiro – O funcionário admitido até 31.12.2003 e que se afastou a partir de 01.01.2004 ou que se afastou antes de 01.01.2004 e retornou durante o semestre, por licença-saúde, licença-maternidade e licença-adoção, faz jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros e Resultados, ora estabelecido.

Parágrafo Segundo - O funcionário licenciado por acidente do trabalho faz jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros e Resultados, independentemente de ter trabalhado ou não no referido semestre. O pagamento será proporcional caso a posse tenha ocorrida no transcurso do semestre.

Parágrafo Terceiro – Ao funcionário admitido a partir de 01.01.2004, em efetivo exercício em 30.06.2004, mesmo que afastado por licença-saúde, licença-maternidade e licença-adoção, será efetuado o pagamento proporcional aos dias trabalhados no semestre. Fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.

Parágrafo Quarto – Serão descontados os dias de afastamento por licença-interesse, licença para concorrer ou exercer mandato eletivo, LAPEF e faltas não abonadas e/ou não autorizadas para efeito de cálculo da participação.

Parágrafo Quinto – Participam, ainda, do Programa PLR os funcionários que se desligaram por aposentadoria, cuja participação será calculada proporcionalmente aos dias trabalhados no semestre.

Parágrafo Sexto – Incluem-se também no Programa os funcionários demitidos a pedido a partir de 01.07.2004 e até a data da assinatura deste Acordo.

Parágrafo Sétimo - Estendem-se aos funcionários envolvidos em movimentos grevistas no período de 1997 a 2002, das bases dos sindicatos de Alagoas (15.12.1999), Campina Grande e Região (16.12.1999), Dourados e Região (17.10.2001), Feira de Santana (05.11.1998, 13.11.1998, 26.11.1998 e 31.10.2001), Horizontina (10.11.1999), Itabuna (13.11.1998), Passo Fundo (10.11.1999) e Rio de Janeiro os benefícios do acordo específico sobre PLR firmado em 05.05.2004.


DO CRÉDITO

CLÁUSULA SÉTIMA – O Banco do Brasil S.A. se compromete a efetuar o crédito aos funcionários abrangidos pelo presente Acordo em até 2 (dois) dias, contados a partir da data da assinatura. Para os funcionários mencionados na Cláusula Quinta, Parágrafo Único, e na Cláusula Sexta, Parágrafo Sétimo, o crédito será efetuado em até 30 (trinta) dias.

E, por assim estarem justos e acordados, firmam os signatários o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em quatro vias de igual teor e forma.

Brasília (DF), 24 de novembro de 2004.

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